MOBILIDADE ESTUDANTIL PARA ALUNOS DE GRADUAÇÃO DE OUTRAS IFES

Para candidatar-se ao ingresso no PROGRAMA DE MOBILIDADE ESTUDANTIL na UFSC, o acadêmico de IFES conveniadas deverá observar os prazos de requerimento, de matrícula, bem como o início do período letivo previsto no Calendário Escolar, e formalizar pedido na UFSC, junto ao Departamento de Administração Escolar, apresentando a seguinte documentação:

  1. Histórico Escolar;
  2. Atestado de Matrícula
  3. Currículo do Curso de Graduação ao qual o acadêmico esta vinculado;
  4. Planos de atividades acadêmicas a serem cumpridos na UFSC;
  5. Autorização preliminar de Mobilidade Estudantil dada pelo Coordenador do Curso da IFES de origem.

Os autos do requerimento de participação no Programa de Mobilidade serão encaminhado pelo DAE/PREG/UFSC ao Presidente do Colegiado do Curso de Graduação para análise.

Competirá ao Presidente do Colegiado do Curso de Graduação a análise do requerimento de participação no Programa de Mobilidade e a manifestação sobre o acolhimento, exarando parecer de deferimento ou indeferimento quando for o caso, observando obrigatoriamente:

  1. Existência de vaga e a possibilidade de matrícula na(s) disciplina(s) solicitada(s), considerando o saldo de vagas nas etapas de matrícula dos alunos regulares.
  2. Estar o acadêmico com o vinculo regular na IFES de origem.

O processo de requerimento do acadêmico deverá ser devolvido ao Departamento de Administração Escolar – DAE/PREG/UFSC, com a decisão exarada pelo Colegiado a fim de que, quando constatada a possibilidade de aceite, o DAE/PREG/UFSC providencie a matrícula dos alunos regulares.

O DAE/PREG/UFSC encaminhará Carta de aceite do aluno a IFES de origem e respectivos comprovantes de matrícula; incluirá o acadêmico em Cadastro próprio na forma de ingresso: PROGRAMA DE MOBILIDADE ESTUDANTIL e procederá ao devido controle acadêmico. Após a conclusão dos estudos, o DAE/PREG/UFSC emitirá e encaminhará para a IFES de origem o Atestado de Aproveitamento em disciplinas para o devido registro.

É vetada a permanência do aluno por período superior a um (01) ano letivo. Apenas excepcionalmente e quando devidamente autorizado pela IFES receptora poderá haver a extensão deste prazo por mais um (01) período letivo.

ESCLARECEMOS QUE OS ACADÊMICOS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO SÓ PODERÃO PARTICIPAR DO PROGRAMA DE MOBILIDADE ESTUDANTIL entre AS IFES SIGNATÁRIAS DO CONVÊNIO, NÃO SE APLICANDO, DE ACORDO COM O CONVÊNIO, PROCEDIMENTOS REFERENTES À TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA ENTRE AS INSTITUIÇÕES.

Os estudantes participantes do programa estão, obrigatoriamente, subordinados às normas institucionais da IFES receptora.